MESA DIRETORA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – A Mesa é a Comissão Diretora da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
§ 1°-A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, 10 Secretário e 2° Secretário, com mandato improrrogável de dois anos.
§ 2° – A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois dos seus membros efetivos.
§ 3° – Os membros da Mesa não poderão fazer parte de liderança nem de Comissão Legislativa Temporária e de Inquérito.
§ 4° – Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente da Câmara, as Comissões Legislativas Permanentes, com direito a voto, ficando-lhes autorizada a ocupação de cargos nas mesmas.
§ 5° – Na ausência ou impedimento do Presidente, compete ao 1° e 2 o Secretários, sucessivamente a direção dos trabalhos.
§ 6° – Ausentes ou impedidos os Secretários, convidará o Presidente, qualquer Vereador, com exceção das lideranças, para assumir os cargos da Secretaria, durante a reunião.
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 41 – À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, estabelecidas em lei e neste Regimento Interno:
I – dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor, privativamente, ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
PRESIDÊNCIA
Art. 44 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art. 45 – São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das que estão expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa Diretora:
I – representara Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;
V – presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros que a compõe;
V – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – presidir a Mesa Diretora;
VII-manter a ordem;
VIII – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;
SECRETÁRIOS
VI – inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas
despesas;
VII – tomar parte em todas as votações;
VIII – receber e providenciar o destino de toda a correspondência
enviada à Câmara.
Art. 53 – Compete ao 2o Secretário:
I – substituir o 1o Secretário e desempenhar, na ausência deste,
todas as funções expressas neste Regimento;
II – auxiliar o 1o Secretário durante os trabalhos das reuniões;
III – assinar, juntamente com o Presidente e o 1o Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
IV – ler a Ata da reunião anterior;
Art. 52 – Compete ao 1o Secretário da Mesa Diretora:
I – fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões, anotando os comparecimentos e as ausências;
II – ler as matérias do Expediente e de documentos ou de atos por determinação do Presidente;
III – secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente;
IV – assinar, com o Presidente e 2o Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
V – substituir o Presidente quando necessário;
COMISSÕES
Art. 56 – As Comissões Legislativas, são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-partícipe e agentes do processo legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação:
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirando o prazo de duração.
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 – Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos:
COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS
Ari. 72 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões de Inquérito;
III – Comissões de Representação.
§ 1° – As Comissões Temporárias, com atribuições definidas neste Regimento, deverão indicar necessariamente:
a) sua finalidade, devidamente fundamentada;
b) número de membros;
c) prazo de funcionamento.
§ 2° – O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente, da mesma.